Convênio prevê atendimento jurídico gratuito a mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica
O prefeito de Osasco, Rogério Lins, sancionou a Lei 5.261, de 28 de junho de 2023, aprovada pela Câmara Municipal, que prevê convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (subseção Osasco) visando assistência jurídica gratuita suplementar às atribuições institucionais da Defensoria Pública voltada ao atendimento de mulheres em situação de baixa renda vítimas de violência doméstica.
A prestação dos serviços é vinculada à Secretaria Executiva de Política para Mulheres e Promoção da Diversidade e possui caráter não oneroso e visa proporcionar às mulheres em situação de baixa renda e vítimas de violência doméstica atendimento na orientação jurídica e na defesa legal dos direitos individuais e coletivos.
Os atendimentos compreendem todas as orientações pré-processuais e os atos do processo até decisão final do litígio (em todas as instâncias jurídicas) e se darão prioritariamente nos serviços judiciais de natureza cível e criminal. Não será prestada a assistência nas áreas eleitoral, trabalhista e previdenciária, ainda que nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, onde não houver Justiça Federal instalada.
A assistência jurídica será prestada por advogados inscritos no convênio, em número condizente com a demanda das beneficiárias. É vedado aos advogados indicados na prestação dos serviços de assistência jurídica o recebimento de quaisquer valores, gratificações ou compensações dos assistidos.
O serviço será concedido às munícipes que comprovarem residência em Osasco, renda mensal familiar de até três salários-mínimos, ou renda per capita de um salário-mínimo. Para fins de apuração do preenchimento dos requisitos, poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário.
Serão atendidas apenas munícipes indicadas pelo Centro de Referência da Mulher Vítima de Violência (CRMVV), após análise dos requisitos necessários.
Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade de integrantes da família, maiores de 16 anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária.
Na hipótese de divergência de interesses de membros de uma mesma família, a renda mensal e o patrimônio líquido serão considerados individualmente, hipóteses nas quais futura e eventual conciliação não afastará o atendimento jurídico gratuito.
De acordo com a lei, o valor da causa não interfere na avaliação econômico-financeira da pessoa interessada.
Para ter direito aos serviços, a munícipe deverá apresentar os seguintes documentos: comprovante de renda própria e dos familiares que residem na mesma moradia, comprovante de residência, e cópia da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e do representante legal, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento, termo de audiência e documentos referentes ao processo e carteira de trabalho. Poderão ser exigidos outros documentos.
Ainda de acordo com a lei, toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como aquela destinada a eventual solicitação em juízo, ficarão a cargo de quem pretende a assistência.
O município não poderá destinar qualquer verba para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias, alvarás, autorizações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares.