Autonomia partidária, comissões provisórias e as eleições de 2020

Edú Eder de Carvalho – Advogado

Com o fim da possibilidade de formação de coligações partidárias para as eleições proporcionais (Vereadores) nas eleições de 2020, certamente um número maior de partidos irão lançar candidaturas, o que faz com que os partidos procurem se instalar no maior número de municípios.
No âmbito municipal, via de regra, a responsabilidade pela realização das convenções e escolha de candidatos é de um diretório; ocorre que na maioria das cidades, os partidos não estão representados por diretórios, mas por comissões provisórias, fazendo essas comissões as vezes de um diretório municipal e, tecnicamente, em nada se diferencia quanto às prerrogativas para atuar nas eleições municipais.
Essas comissões provisórias são nomeadas, geralmente, pelo órgão partidário superior, no caso o diretório estadual, e não havia prazo de duração da direção desse órgão municipal provisório.
Devido aos constantes problemas quanto ao controle de nomeação e duração desses órgãos provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de uma resolução, estabeleceu que o prazo de duração de um órgão partidário provisório não poderia ser maior que 180 dias.
Mas, uma lei sancionada em maio último, estabeleceu que o prazo de vigência de um órgão provisório poderá ser de até 8 anos.
Desse modo, uma primeira preocupação dos pretensos candidatos para as eleições de 2020 é verificar se o partido pelo qual pretende concorrer preenche esse requisito da duração do órgão provisório, já que poderá ter surpresa quando do pedido de registro de candidatura.
O TSE também estipulou, com base na lei eleitoral, que os diretórios partidários deveriam estar em dia com as suas prestações de contas até seis meses antes do pleito – abril do ano que vem –, sob pena de não poderem registrar seus candidatos. Contra essa medida do TSE foi ajuizada uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e uma liminar do Ministro Gilmar Mendes afastou a possibilidade de as legendas serem impedidas de, automaticamente, disputarem as eleições, sem antes esgotar os recursos em processo específico. O caso já se encontra em julgamento e se prevalecer o entendimento adotado pelo TSE, os partidos precisam correr para regularizar sua situação em relação às prestações de contas na Justiça Eleitoral, já que o prazo seria até de abril do próximo ano.

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